O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Kassio Nunes Marques, rejeitou nesta sexta-feira, 24 de julho de 2026, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). A ação visava contestar supostas ingerências dos Estados Unidos no Brasil, buscando providências judiciais para salvaguardar a soberania nacional.
A iniciativa da ABJD surgiu em um cenário de tensões comerciais, especificamente em meio à guerra comercial deflagrada pelo governo do ex-presidente norte-americano Donald Trump contra o Brasil. A entidade de juristas buscava, por meio da ação, que o Judiciário brasileiro se posicionasse sobre a autonomia do país frente a pressões e influências externas, especialmente as de caráter econômico e político.
Entre as principais reivindicações da ABJD estavam a declaração de inconstitucionalidade de qualquer forma de subordinação política a governos estrangeiros, a exigência de tributação progressiva sobre a receita de grandes empresas de tecnologia, conhecidas como _big techs_, e o estabelecimento de que nenhuma sanção externa, como o tarifaço imposto pelos EUA, pudesse justificar flexibilizações legislativas, administrativas ou diplomáticas no Brasil.
Em sua decisão, o ministro Kassio Nunes Marques fundamentou a rejeição em dois pontos centrais: a ilegitimidade da ABJD para propor uma ADPF e a inadequação do mérito da petição aos requisitos desse tipo de ação. O relator argumentou que “inexiste ato do poder público devidamente individualizado capaz de ensejar o controle concentrado de constitucionalidade”, indicando que a ação mirava um conjunto amplo de fatos, incluindo omissões da União, atos de governo estrangeiro, declarações políticas e pressões diplomáticas, e não um ato específico passível de controle judicial.
Kassio Nunes Marques concluiu que a ABJD, em última análise, buscava obter pronunciamentos de caráter declaratório e determinações genéricas para que o STF reafirmasse a soberania nacional, impusesse a observância da legislação brasileira a empresas transnacionais e obstasse supostas ingerências externas. O ministro ressaltou que a controvérsia apresentada possui natureza político-diplomática, e as providências requeridas estariam inseridas no âmbito das competências do Poder Executivo e sujeitas aos mecanismos do direito internacional. Contra a decisão, cabe recurso.